1 -A aquisição e a permuta, bem como o aluguer por prazo superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, e a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças, com excepção dos destinados às funções de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária quando preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, dos destinados às funções de defesa nacional financiados pela lei de programação militar, dos veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e protecção civil destinados à Autoridade Nacional de Protecção Civil, das ambulâncias e dos veículos de emergência médica e outras viaturas para prestação de cuidados de saúde.
2 -Carecem também de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos.
3 -O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.