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Artigo 26.ºPagamento de encargos vencidos e não pagos

Vigente desde: 10/03/2008
Salvo as excepções legalmente previstas, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado destina-se prioritariamente ao pagamento de encargos vencidos e não pagos relativos a aquisição de bens de capital.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2008