Salvo as excepções legalmente previstas, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado destina-se prioritariamente ao pagamento de encargos vencidos e não pagos relativos a aquisição de bens de capital.
Artigo 26.º — Pagamento de encargos vencidos e não pagos
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008