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Artigo 28.ºConvergência com a retribuição mínima mensal garantida

Vigente desde: 10/03/2008
1 -Sempre que, por aplicação da actualização do valor do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e especial da Administração Pública, resulte remuneração base inferior à retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador tem direito, para todos os efeitos legais, ao valor correspondente ao índice 128 daquela escala.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos aprendizes e ajudantes.

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Em vigor desde 10/03/2008