1 -Durante o ano de 2008, os despachos a que se referem os n.os 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e 2 do artigo 2.º e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, são da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.
2 -As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio.