1 -Ficam sujeitas, em 2008, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:
a)Destinadas a remunerações certas e permanentes, prémios de desempenho, adicional à remuneração, indemnizações por cessação de contratos, segurança social, encargos de instalações, locação, seguros e encargos da dívida pública;
b)Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;
c)Referentes às despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afectas a projectos co-financiados;
d)Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do plano», referentes a despesas de capital;
e)Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
f)De valor anual não superior a (euro) 12 000;
g)Relativas a reforços e inscrições;
h)Destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior público e privado, inscritas na rubrica 040802 do capítulo 04, divisão 39, subdivisão 00, do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior;
i)Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
j)Transferências para as entidades elegíveis para distribuição da verba prevista no artigo 23.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;
l)Transferências relativas a remunerações dos eleitos das juntas de freguesia, a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;
m)Transferências relativas aos programas de auxílios financeiros e à cooperação técnica e financeira, as quais devem ter em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento, a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;
n)Todas as dotações orçamentais inscritas no P029 - «Presidência Portuguesa União Europeia»;
o)Destinadas ao pagamento de quotizações internacionais.
2 -Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de (euro) 30 000 por duodécimo.
3 -Mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, em situações excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.
4 -Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2, salvo se for excedido o montante de (euro) 1 250 000 por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro de Estado e das Finanças.