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Artigo 34.ºGestão financeira do Ministério da Defesa Nacional

Vigente desde: 10/03/2008
1 -As dotações para missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, são movimentadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 -A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movimentada por despacho do Ministro da Defesa Nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das actividades a desenvolver naquele âmbito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/03/2008