O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP - Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 35.º — Quadro de excedentes da INDEP
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008