Saltar para o conteudo principal

Artigo 39.º

Vigente desde: 10/03/2008
1 -Durante o ano de 2008, ficam dispensados do parecer prévio do ministro responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, os contratos de tarefa para recolha de informação estatística a celebrar pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., observado o limite da respectiva dotação orçamental.
2 -Os contratos previstos no número anterior podem ser efectuados por ajuste directo até aos limiares comunitários e são comunicados, no prazo máximo de 30 dias após a sua celebração, ao ministro responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/03/2008