1 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2008, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários:
a) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de bens e serviços de informática, comunicações e videoconferência, a realizar pelos serviços e organismos dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, visando prosseguir o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação de sistemas de informação e comunicações para melhorar o funcionamento do sistema judicial e dos registos e notariado, acelerar o tratamento processual e criar as condições necessárias à sua operacionalidade e modernização e adequada articulação com os sistemas de informação das forças e serviços de segurança;
b) As despesas com a aquisição de material de protecção pessoal para bombeiros no combate a incêndios, a realizar pelo Ministério da Administração Interna;
c) As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar ao abrigo de acordos no âmbito da política de cooperação, em Estados signatários dos ditos acordos ou em seu benefício, de forma transparente, e no interesse desses Estados;
d) As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática, a realizar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em Estados que não sejam membros da União Europeia nem partes contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu;
e) As despesas com o transporte de mobiliário e objectos de uso particular do pessoal diplomático, especializado e administrativo, quando deslocado nos ou para países diversos daqueles ou transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) As despesas com a aquisição ou a locação de bens e serviços, a realizar pelos serviços ou organismos do Ministério da Saúde, visando o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação e de apoio à gestão do Serviço Nacional de Saúde e que decorram das medidas de controlo da despesa ou melhoria de gestão;
g) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de bens ou serviços, a realizar pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., que visem a instalação e o funcionamento de novas lojas do cidadão;
h) As despesas com a aquisição de projectos e empreitadas para o remate do Palácio Nacional da Ajuda, no âmbito das Comemorações dos 200 Anos da Partida da Corte para o Brasil.
2 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2008, com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste directo, até aos limiares comunitários:
a) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, a instalação ou a operacionalização de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e o controlo das receitas tributárias;
b) As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, de bens ou serviços que visem o desenvolvimento, adaptação e instalação dos sistemas de informação da mobilidade especial de funcionários e agentes, de serviços partilhados para a Administração Pública e de gestão da Tesouraria do Estado e do controlo financeiro do sector público administrativo;
c) As despesas com a aquisição de bens e serviços a realizar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., que se destinem ao saneamento do cadastro automóvel;
d) As despesas com a aquisição de bens e serviços a realizar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que se destinem à centralização e à implementação das alterações do Código da Estrada no âmbito do processo contra-ordenacional à adequação dos respectivos sistemas informáticos.
3 - Podem efectuar-se, durante o ano económico de 2008, isentas das formalidades legais exigíveis, despesas decorrentes de contratos a celebrar, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo de um acordo de cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade sediada num dos Estados nele signatários e em benefício desse mesmo Estado, desde que este não seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.