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Artigo 38.ºExecução do PIDDAC

Vigente desde: 10/03/2008
1 -No âmbito da execução do PIDDAC do orçamento do Ministério da Administração Interna e para execução de projectos de investimentos em instalações de bombeiros aprovados em anos anteriores, fica a Direcção-Geral de Infra-Estruturas autorizada a efectuar as transferências para as associações humanitárias de bombeiros voluntários necessárias ao pagamento das comparticipações financeiras do Estado naqueles projectos.
2 -Constituem receitas dos serviços integrados do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a indicar por despacho do ministro da tutela, as receitas provenientes do PIDDAC do orçamento da segurança social, devendo o remanescente não executado ser devolvido ao orçamento da segurança social até ao final do presente exercício.
3 -O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., pode efectuar as transferências das verbas necessárias ao pagamento da tutoria para cada um dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social aderentes ao Programa de Estágios Profissionais da Administração Pública, constituindo receitas próprias dos mesmos e consignando-as ao pagamento a cada um dos respectivos tutores, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 1256/2005, de 2 de Dezembro, conjugado com o n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 282/2005, de 21 de Março.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2008