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Artigo 5.ºAlterações orçamentais

Vigente desde: 10/03/2008
1 -As alterações orçamentais da competência do Governo, nos termos do disposto nos artigos 51.º e 53.º a 56.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e as respectivas competências de autorização são enunciadas no anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 -Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, os programas orçamentais, P043 - PO Pescas e P044 - PDR Continente, são considerados como integrados no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), com as seguintes adaptações:
a)As alterações orçamentais não necessitam de autorização do Ministro Coordenador da Comissão Ministerial do QREN;
b)Não são aplicáveis a estes programas as alterações orçamentais permitidas pelo n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
3 -As alterações orçamentais que envolvam aumento de despesa, financiada com contrapartida em aumento de receitas, excluindo activos e passivos financeiros e saldo da gerência anterior, são da competência do ministro da tutela.
4 -As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias são efectuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 0101 e 0103, desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor do pagamento de encargos vencidos e não pagos.
5 -Dentro de cada ministério, as receitas próprias podem ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante autorização do ministro da tutela.
6 -As alterações orçamentais são objecto de registo, por parte dos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, logo após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou reforço de dotações da despesa depois de inscrito o respectivo reforço da receita, no caso de créditos especiais, ou depois de efectuada a correspondente anulação, nos casos de gestão flexível.
7 -Às situações não previstas no número anterior é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.

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Em vigor desde 10/03/2008