1 -A Direcção-Geral do Orçamento pode solicitar a quaisquer entidades públicas que, durante o ano de 2008, façam parte do perímetro das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional a seguinte informação:
a)O balanço e a demonstração de resultados até 28 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam;
b)O balancete analítico mensal até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
c)A situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do requerido pelo SDDS do Fundo Monetário Internacional e do Regulamento (CE) n.º 1222/2004 , do Conselho, de 28 de Junho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93 , do Conselho, de 22 de Novembro, trimestralmente até ao dia 30 do mês seguinte ao fim do trimestre.
2 -Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacte das contas destas entidades no saldo orçamental.