Saltar para o conteúdo principal

Artigo 44.ºInformação relativa a encargos assumidos e não pagos

Vigente desde: 10/03/2008
1 -Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder trimestralmente ao registo da informação sobre os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento no trimestre e o saldo da dívida a transitar para o trimestre seguinte, no suporte informático e de acordo com a metodologia definidos pela Direcção-Geral do Orçamento, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
2 -É sempre obrigatório o preenchimento da informação referida no número anterior, mesmo no caso em que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.
3 -Os serviços integrados devem registar, rigorosamente, na base de dados de pagamentos a data da factura do fornecedor e a data em que o pagamento da mesma teve lugar, sendo o cumprimento desta norma sujeita a auditoria por amostragem pela Direcção-Geral do Orçamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2008