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Artigo 46.ºInformação sobre efectivos na Administração do Estado

Vigente desde: 10/03/2008
1 -Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder ao carregamento, em instrumento de recolha de informação a disponibilizar na página electrónica da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, dos seguintes dados:
a)Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções no serviço, distribuído por tipo de relação jurídica de emprego e por grupo de pessoal;
b)Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual.
2 -As secretarias-gerais, para além do carregamento relativo aos seus próprios efectivos, procedem ainda a idêntico carregamento relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes esteja afecto.
3 -As entidades públicas empresariais que tenham quadros de pessoal sujeito ao regime jurídico da função pública procedem a idêntico carregamento relativamente ao pessoal neles integrado.
4 -O carregamento a que se referem os números anteriores é efectuado até 31 de Março de 2008, para os dados com referência a 31 de Dezembro de 2007, sendo trimestralmente actualizado até ao dia 15 do mês seguinte ao fim de cada trimestre.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2008