Saltar para o conteúdo principal

Artigo 53.ºAlterações orçamentais

Vigente desde: 10/03/2008
1 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem adequada contrapartida.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, é autorizada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a utilização de saldos de gerência resultantes de:
a)Receitas de jogos sociais consignados à segurança social;
b)Saldos do sistema previdencial;
c)Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
3 -Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, são autorizadas, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, protecção familiar e acção social e do sistema previdencial.
4 -Nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, são autorizadas, por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
5 -Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no orçamento da segurança social para 2008 superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente orçamento, com os consequentes reflexos no incremento da dotação da rubrica funcional «Administração» inscrita no mapa xi e no incremento da previsão de receita do capítulo 05 - Rendimentos da propriedade inscrita no mapa x, são autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
6 -Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS inscritos no orçamento da segurança social para 2008, superando, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente orçamento, são autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
7 -Se, na execução do orçamento da segurança social para 2008, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
8 -As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu por compensação das verbas afectas às rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
9 -Os acréscimos de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social sob gestão do IGFSS, previstas no artigo 59.º, superando por esse facto o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2008, são autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2008