1 -Fica sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a utilização de veículos por qualquer meio não gratuito, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias seguidos ou interpolados.
2 -As despesas com a aquisição de serviços médicos a efectuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.
3 -A celebração e a renovação dos contratos de avença referidos no número anterior ficam, no presente ano económico, dispensados da emissão de parecer pelo ministro responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, ficando ainda a renovação dispensada de autorização do ministro da tutela, ambos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
4 -A celebração dos contratos referidos no n.º 2 é comunicada ao membro do Governo responsável pela áreas das finanças e da Administração Pública no prazo de 30 dias após a respectiva celebração.
5 -As despesas com a prestação por parte de peritos actualmente contratados de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.