As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições que integram o orçamento da segurança social que visem o aperfeiçoamento, o desenvolvimento ou a adaptação do sistema de informação da segurança social, com vista a melhorar a gestão e o controlo do sistema de cobrança de contribuições, assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva ou a atribuição indevida de prestações, incluindo os necessários estudos e demais despesas que decorram da concepção e implementação da reestruturação orgânica do sistema da segurança social, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limites comunitários.
Artigo 57.º — Sistema de informação da segurança social
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008