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Artigo 6.ºSaldos de gerência

Vigente desde: 10/03/2008
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, os saldos dos serviços e fundos autónomos apurados na gerência de 2007, com origem em transferência do Orçamento do Estado, podem transitar para o Orçamento de 2008, nas seguintes situações:
a)Despesas de funcionamento dos serviços sociais e organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;
b)Despesas referentes a «investimentos do plano» respeitantes a projectos com financiamento comunitário desde que os saldos sejam aplicados em projectos co-financiados do mesmo programa orçamental.
2 -Podem ainda transitar para 2008 todos os saldos de gerência dos serviços e fundos autónomos com origem em transferências do Orçamento do Estado, quando mereçam a concordância do Ministro de Estado e das Finanças.
3 -Os saldos referidos nos números anteriores, bem como os provenientes de outras fontes de financiamento, designadamente com origem em receitas próprias, devem ser integrados até 30 de Abril de 2008.
4 -É cativado na transferência do Orçamento do Estado um montante equivalente aos saldos de gerência não integrados no orçamento dos serviços e fundos autónomos e que não tenham sido entregues nos cofres do Tesouro até à data referida no número anterior.
5 -Constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas, os saldos que não sejam integrados no prazo referido no n.º 3, com excepção dos provenientes de transferências da União Europeia.
6 -Os saldos de receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços integrados relativos ao exercício de 2007 transitam para 2008, estando a sua aplicação em despesa sujeita a despacho do Ministro de Estado e das Finanças, através da abertura dos correspondentes créditos especiais.
7 -Transitam para 2008 as verbas não aplicadas em 2007 pela Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro.

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