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Artigo 7.ºLibertação de créditos

Vigente desde: 10/03/2008
1 -Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário e processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, devem, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser documentados com comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
2 -O não cumprimento do disposto no número anterior e na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 -Os serviços e fundos autónomos só podem emitir pedidos de libertação de créditos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respectivos montantes ser justificados com base na previsão de pagamentos para o respectivo mês, por subagrupamento da classificação económica, através do envio de um mapa de origem e aplicação de fundos, segundo modelo a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.
4 -Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
5 -Durante o ano de 2008, os serviços e organismos cujas dotações globais inscritas no orçamento de funcionamento não ultrapassem (euro) 240 000 solicitam, trimestralmente, à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento a libertação de créditos consistente com o plano de tesouraria para o trimestre imediato.
6 -No cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.

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