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Artigo 62.ºInformação a prestar pelos municípios

Vigente desde: 10/03/2008
1 -Os municípios devem prestar à Direcção-Geral do Orçamento, no suporte e metodologia definidos por esta, a seguinte informação:
a)A prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
b)A relativa aos activos e os passivos financeiros, o montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excepcionamento dos limites de endividamento e o montante de endividamento líquido, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre a que a informação respeita;
c)A relativa às entidades que integram o sector empresarial local, nomeadamente a prevista no artigo 44.º, nos prazos de envio a indicar pela Direcção-Geral do Orçamento no âmbito da elaboração das contas nacionais.
2 -A Direcção-Geral do Orçamento articula com a Direcção-Geral das Autarquias Locais a partilha da informação recebida, podendo, no âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios dados adicionais, designadamente os necessários à análise do impacte das contas das administrações locais no saldo orçamental.

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Em vigor desde 10/03/2008