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Artigo 61.ºInformação a prestar pelas Regiões Autónomas

Vigente desde: 10/03/2008
1 -As Regiões Autónomas devem prestar à Direcção-Geral do Orçamento, no suporte e metodologia definidos por esta, a seguinte informação:
a)A prevista nos artigos 12.º e 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro;
b)A decorrente do registo trimestral dos encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento no trimestre e o saldo da dívida a transitar para o trimestre seguinte, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
c)A referente às entidades que integram o sector empresarial regional, incluídas no perímetro das administrações públicas, nomeadamente a prevista no artigo 44.º, nos prazos de envio a indicar pela Direcção-Geral do Orçamento no âmbito da elaboração das contas nacionais;
2 -Para além da informação referida no número anterior, as Regiões Autónomas devem prestar qualquer outra informação de carácter financeiro, que seja solicitada pela Direcção-Geral do Orçamento, necessária à análise do impacte das contas das administrações regionais no saldo orçamental.
3 -É sempre obrigatório o preenchimento da informação referida na alínea b) do n.º 1, mesmo no caso em que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/03/2008