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Artigo 8.ºAssunção e registo permanente de dotações e encargos assumidos

Vigente desde: 10/03/2008
Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos, de acordo com o disposto nos artigos 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e 10.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2008