Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºPrazos para autorização de despesa e efectivação de créditos

Vigente desde: 10/03/2008
1 -Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de Janeiro de 2009.
2 -A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verifica-se até 17 de Dezembro de 2008, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo ministro da tutela e autorizadas pelo Ministro de Estado e das Finanças.
3 -Todas as operações a cargo daquelas delegações têm lugar até 23 de Dezembro de 2008.
4 -Para os serviços integrados incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de Dezembro de 2008.
5 -Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
6 -Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2008 pode ser realizada até 19 de Janeiro de 2009, relevando para efeitos da execução orçamental de 2008.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/03/2008