1 -Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de Janeiro de 2009.
2 -A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verifica-se até 17 de Dezembro de 2008, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo ministro da tutela e autorizadas pelo Ministro de Estado e das Finanças.
3 -Todas as operações a cargo daquelas delegações têm lugar até 23 de Dezembro de 2008.
4 -Para os serviços integrados incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de Dezembro de 2008.
5 -Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
6 -Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2008 pode ser realizada até 19 de Janeiro de 2009, relevando para efeitos da execução orçamental de 2008.