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Artigo 10.ºCompetências dos coordenadores dos programas orçamentais

Vigente desde: 10/03/2008
Nos termos previstos na Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, em particular no artigo 7.º, a entidade coordenadora do programa orçamental é o interlocutor no que se refere à respectiva gestão, acompanhamento e avaliação, cabendo-lhe:
a) Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento dos objectivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas no anexo i do presente decreto-lei;
b) Emitir parecer sobre as alterações à programação que não sejam da competência do dirigente do serviço;
c) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, que devem ser apoiados em indicadores que possibilitem a verificação do grau de realização dos objectivos fixados;
d) Definir a caracterização dos projectos, medidas e respectivo programa orçamental, bem como os indicadores e metas, para uma adequada avaliação da execução física e material;
e) Garantir a actualização sistemática da informação, nos sistemas de informação para a gestão do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), actualmente existentes, no âmbito das suas funções de acompanhamento e avaliação da execução dos programas orçamentais, no que se refere à execução física e material;
f) Autorizar a inscrição de medidas e projectos.

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Em vigor desde 10/03/2008