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Artigo 15.ºFormação contínua

Vigente desde: 21/02/2012
1 -A formação contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de desenvolvimento na carreira e de mobilidade nos termos do presente Estatuto.
2 -A formação contínua deve ser planeada de forma a promover o desenvolvimento das competências profissionais do docente.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2012