1 -A qualificação para o exercício de outras funções ou actividades educativas especializadas por docentes integrados na carreira com nomeação definitiva, nos termos do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes nas seguintes áreas:
a)Educação Especial;
b)Administração Escolar;
c)Administração Educacional;
d)Animação Sócio-Cultural;
e)Educação de Adultos;
f)Orientação Educativa;
g)Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores;
h)Gestão e Animação de Formação;
i)Comunicação Educacional e Gestão da Informação;
j)Inspecção da Educação.
2 -Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.
3 -Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 -Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Ministro da Educação e Ciência.