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Artigo 11.ºAlteração ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

Vigente desde: 01/08/2016
O artigo 22.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
4 -...
5 -...
6 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2016