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Artigo 3.ºÂmbito territorial

Vigente desde: 17/06/2022
1 -O presente decreto-lei aplica-se ao território de Portugal continental.
2 -O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos docentes vinculados às Regiões Autónomas que pretendam requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada situado em Portugal continental.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2022