Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºRequisitos da mobilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2025
1 -Os docentes podem requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, quando se verifique uma das seguintes situações:
a)Sejam portadores de doença incapacitante, ou tenham a seu cargo filho ou equiparado com doença incapacitante com o mesmo domicílio fiscal, em situação de monoparentalidade, comprovado mediante certificado de constituição do agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
b)Tenham a seu cargo, no mesmo domicílio fiscal, certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com doença incapacitante:
i)Cônjuge ou pessoa com quem vivem em união de facto;
ii)Filho ou equiparado não abrangido pela alínea anterior; ou
iii)Parente no primeiro grau da linha reta ascendente.
2 -As doenças incapacitantes a considerar para efeitos do presente decreto-lei são definidas por despacho, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2025

Decreto-Lei n.º 43/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/06/2022 a 25/03/2025

Comparar com a versão em vigor