Artigo 4.º
Requisitos da mobilidade
Redação registada como em vigor em 17/06/2022.
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1 - Os docentes podem requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Sejam portadores de doença incapacitante;
b) Tenham a seu cargo e residam no mesmo domicílio fiscal com doença incapacitante:
i) Cônjuge ou pessoa com quem vivem em união de facto;
ii) Filho ou equiparado;
iii) Parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente.
2 - As doenças incapacitantes a considerar para efeitos do presente decreto-lei são definidas por despacho, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.