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Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro

Vigente desde: 02/06/2023
O artigo 19.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 -[...]
2 -Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem à AIMA, I. P., (euro) 20.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 02/06/2023