O artigo 19.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º[...]1 -[...]2 -Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem à AIMA, I. P., (euro) 20.