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Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho

Vigente desde: 02/06/2023
Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 28.º, 29.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
A atribuição do estatuto de igualdade de direitos e deveres e o reconhecimento da capacidade de gozo de direitos políticos é da competência do membro do Governo responsável pela área das migrações.
Artigo 8.º
[...]
Os pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres e do reconhecimento de direitos políticos são apresentados nos serviços centrais da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), ou nas suas direções regionais.
Artigo 9.º
[...]
1 -No ato de receção do requerimento verificar-se-á se este contém as indicações necessárias e se está devidamente instruído, devendo ser enviado aos serviços centrais da AIMA, I. P., se não tiver sido aí diretamente apresentado.
2 -[...]
3 -[...]
Artigo 10.º
[...]
A decisão do pedido é proferida no prazo de 30 dias a contar da apresentação pela AIMA, I. P., ao membro do Governo responsável pela área das migrações do processo devidamente instruído e relatado.
Artigo 28.º
[...]
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, o membro do Governo responsável pela área das migrações comunica à Conservatória dos Registos Centrais os factos que tenham ocorrido, enviando os elementos necessários para o registo no prazo de oito dias contados a partir da sua verificação.
Artigo 29.º
[...]
1 -[...]
2 -O registo dos restantes factos abrangidos no artigo 26.º efetua-se por averbamento ao assento de atribuição do estatuto de igualdade, com base em comunicação da AIMA, I. P., ou das autoridades brasileiras.
Artigo 41.º
Comunicação ao membro do Governo responsável pela área das migrações
A Embaixada e os Consulados de Portugal no Brasil quando tiverem conhecimento dos factos mencionados no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 31.º devem comunicá-los ao membro do governo responsável pela área das migrações, independentemente de comunicação que o Governo Brasileiro venha a fazer.»

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 02/06/2023