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Artigo 25.ºAlteração à Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto

Vigente desde: 02/06/2023
Os artigos 14.º a 17.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -No ato de registo é emitido um certificado de registo, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa, com o nome e o endereço do titular do direito de residência e a data do registo.
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
Artigo 15.º
[...]
1 -Os familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa.
2 -O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efetuado junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
Artigo 16.º
[...]
1 -A AIMA, I. P., emite aos cidadãos da União com direito a residência permanente, a pedido destes, um documento, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da modernização administrativa, que certifica a residência permanente.
2 -O certificado de residência permanente referido no número anterior é emitido pela AIMA, I. P., no prazo máximo de 15 dias, dependendo, exclusivamente, da verificação da duração da residência.
Artigo 17.º
[...]
1 -Aos familiares de cidadão da União nacionais de Estado terceiro que tenham direito a residência permanente é emitido um cartão de residência permanente, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 -O cartão de residência permanente previsto no número anterior é emitido pela AIMA, I. P., no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
Artigo 29.º
[...]
1 -Pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na presente lei, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 -[...]
a)[...]
b)50 % para a AIMA, I. P.
3 -O produto das restantes taxas reverte para a AIMA, I. P.
4 -[...]
Artigo 30.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -A aplicação das coimas previstas no presente artigo é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., que a pode delegar, nos termos da lei.
6 -O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a AIMA, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023