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Artigo 24.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março

Vigente desde: 02/06/2023
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 -[...]
2 -Compete à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a recolha, o tratamento e a manutenção dos dados recolhidos nos termos do presente diploma.
3 -Cabe à AIMA, I. P., em articulação transversal com os serviços competentes da Administração Pública e da administração regional autónoma, garantir que os menores registados acedam ao exercício dos mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023