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Artigo 30.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro

Vigente desde: 02/06/2023
O artigo único do Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo único
[...]
1 -A autorização de residência a cidadão estrangeiro identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, é concedida, quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem, pelo membro do Governo responsável pela área das migrações, por sua iniciativa ou proposta do órgão de polícia criminal competente ou do coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, aplicando-se o disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/06/2023