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Artigo 31.ºAlteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

Vigente desde: 02/06/2023
Os artigos 10.º, 13.º, 15.º, 15.º-A, 16.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º a 29.º, 32.º, 33.º, 33.º-A, 35.º, 35.º-A, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, 49.º, 52.º, 60.º, 61.º, 66.º, 67.º, 69.º, 79.º e 82.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-Membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
4 -Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional.
Artigo 13.º
[...]
1 -O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido à AIMA, I. P., ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 -Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no número anterior remete-o à AIMA, I. P., no prazo de 48 horas.
3 -A AIMA, I. P., informa imediatamente o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -A AIMA, I. P., procede ao registo do pedido de proteção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo.
Artigo 15.º
[...]
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g)Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.
2 -[...]
Artigo 15.º-A
[...]
1 -[...]
2 -A pedido do requerente, quando este comprovadamente não disponha de meios suficientes, a AIMA, I. P., providencia pela tradução dos documentos.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve comprovar a relevância dos documentos a traduzir para a apreciação do pedido, competindo à AIMA, I. P., avaliar da pertinência daquela tradução.
4 -[...]
Artigo 16.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, a AIMA, I. P., notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias.
4 -[...]
5 -[...]
6 -Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, a AIMA, I. P., providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.
Artigo 17.º
[...]
1 -Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, a AIMA, I. P., elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
Artigo 18.º
[...]
1 -Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 -Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
3 -[...]
4 -[...]
Artigo 20.º
[...]
1 -Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
2 -[...]
3 -[...]
4 -Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de admissibilidade.
5 -[...]
Artigo 21.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, a AIMA, I. P., deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 22.º
[...]
1 -A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2 -[...]
Artigo 24.º
[...]
1 -A AIMA, I. P., comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2 -[...]
3 -[...]
4 -O conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.
5 -[...]
Artigo 25.º
[...]
1 -A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
2 -[...]
3 -[...]
4 -O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área das migrações e a Ordem dos Advogados.
Artigo 26.º
[...]
1 -O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do conselho diretivo da AIMA, I. P., aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos na lei.
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
Artigo 27.º
[...]
1 -Nas situações em que o pedido de proteção internacional tenha sido admitido, a AIMA, I. P., emite uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de admissão do mesmo, renovável até decisão final, ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 -O modelo da autorização de residência referida no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das migrações e da modernização administrativa.
3 -[...]
4 -[...]
Artigo 28.º
[...]
1 -A AIMA, I. P., procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de proteção internacional.
2 -[...]
3 -No âmbito da instrução dos procedimentos de proteção internacional, a AIMA, I. P., pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.
4 -[...]
5 -Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome pode apresentar as suas observações à AIMA, I. P., no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra.
Artigo 29.º
[...]
1 -Finda a instrução, a AIMA, I. P., elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.
2 -[...]
3 -[...]
4 -Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida à AIMA, I. P., que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área das migrações no prazo de 10 dias.
5 -O membro do Governo responsável pela área das migrações decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
6 -A AIMA, I. P., notifica a decisão proferida ao requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte, e comunica-a ao representante do ACNUR ou ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.
Artigo 32.º
[...]
1 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado a AIMA, I. P.;
d)[...]
2 -A declaração de extinção do procedimento compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de subdelegar.
3 -[...]
Artigo 33.º
[...]
1 -[...]
2 -O pedido subsequente é dirigido à AIMA, I. P., e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo a AIMA, I. P., conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
3 -A AIMA, I. P., informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação de pedido subsequente.
4 -A AIMA, I. P., procede à apreciação preliminar do pedido no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente.
5 -[...]
6 -Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]
Artigo 33.º-A
[...]
1 -[...]
2 -O pedido referido no número anterior é dirigido à AIMA, I. P., e deve ser instruído com todos os elementos de prova que fundamentam a sua apresentação.
3 -A AIMA, I. P., informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, logo que seja apresentado o pedido.
4 -[...]
5 -A AIMA, I. P., procede à apreciação do pedido nos termos do artigo 18.º, competindo ao seu conselho de diretivo proferir decisão no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação.
6 -A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como a possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 -[...]
8 -[...]
Artigo 35.º
[...]
1 -Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 -A AIMA, I. P., assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias.
3 -[...]
4 -O membro do Governo responsável pela área das migrações decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação do mesmo pela AIMA, I. P.
5 -[...]
Artigo 35.º-A
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
a)Apresentação periódica na AIMA, I. P.;
b)[...]
5 -[...]
6 -[...]
Artigo 37.º
[...]
1 -Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 -Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
3 -A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pela AIMA, I. P., segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
4 -A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 -[...]
6 -[...]
7 -Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pela AIMA, I. P., nos termos do n.º 1, aplica-se o disposto no capítulo iii.
Artigo 38.º
[...]
Compete à AIMA, I. P., assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional.
Artigo 40.º
[...]
1 -Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de proteção internacional apresentado em outros Estados-Membros da União Europeia.
2 -[...]
3 -[...]
Artigo 41.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso a AIMA, I. P., conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de proteção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.
4 -[...]
5 -[...]
6 -Para efeitos de audiência prévia, a AIMA, I. P., notifica o beneficiário do projeto de decisão, o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.
Artigo 43.º
[...]
1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., declarar a perda do direito de proteção internacional.
2 -[...]
3 -[...]
Artigo 48.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicado pela AIMA, I. P., à entidade onde corre o respetivo processo no prazo de dois dias úteis.
Artigo 49.º
[...]
1 -[...]
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a AIMA, I. P., fornece ao requerente de asilo ou de proteção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
Artigo 52.º
[...]
1 -É reconhecido aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da saúde.
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
Artigo 60.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
a)Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar a AIMA, I. P., ou sem a autorização exigível;
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
Artigo 61.º
[...]
1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações garantir aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
Artigo 66.º
[...]
Na notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, a AIMA, I. P., informa o beneficiário dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
Artigo 67.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do referido membro do Governo.
5 -Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., decidir sobre a concessão da autorização de residência extraordinária prevista no n.º 3, bem como decidir sobre a renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores, com dispensa de taxa.
6 -[...]
Artigo 69.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -A taxa devida pela emissão desses documentos é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
Artigo 79.º
[...]
1 -[...]
2 -Incumbe à AIMA, I. P., comunicar o pedido apresentado por menor ou incapaz ao tribunal competente, para efeito de representação, para que o requerente menor ou incapaz possa exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na lei.
3 -O representante deve ser informado pela AIMA, I. P., atempadamente, do momento e da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, para estar presente, podendo intervir na mesma.
4 -A AIMA, I. P., deve providenciar que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a mesma.
5 -A AIMA, I. P., pode exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.
6 -Para determinar a idade do menor não acompanhado, a AIMA, I. P., pode recorrer a perícia médica, através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]
10 -[...]
11 -[...]
12 -[...]
13 -[...]
14 -Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, a AIMA, I. P., em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os membros da família.
15 -[...]
Artigo 82.º
[...]
1 -[...]
2 -No caso de a carta ser devolvida, deve tal facto ser de imediato comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer na AIMA, I. P., no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.

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