O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)[...]e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)[...]j)[...]k)Desenvolver programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e grupos étnicos, tendo em vista, entre outros objetivos, a inclusão escolar e a educação, a formação profissional, o reforço da empregabilidade e a dinamização comunitária e de cidadania.