Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro

Vigente desde: 02/06/2023
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)[...]
k)Desenvolver programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e grupos étnicos, tendo em vista, entre outros objetivos, a inclusão escolar e a educação, a formação profissional, o reforço da empregabilidade e a dinamização comunitária e de cidadania.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023