O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...][...]a)[...]b)[...]c)[...]d)Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional, no quadro da política de gestão da imigração;e)[...]f)[...]g)[...]h)[...]i)[...]j)[...]l)[...]