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Artigo 4.ºBens móveis e imóveis

Vigente desde: 02/06/2023
Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos do SEF e do ACM, I. P., transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.

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Em vigor desde 02/06/2023