Sem prejuízo das diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no ACM, I. P., transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Processos e procedimentos pendentes
Vigente desde: 02/06/2023
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Em vigor desde 02/06/2023