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Artigo 40.ºAlteração à Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro

Vigente desde: 02/06/2023
Os artigos 3.º e 19.º da Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -O funcionamento do GIP é assegurado por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo integrar ainda um elemento de ligação da Polícia Marítima, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]
Artigo 19.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -A aplicação das coimas é da competência da Polícia de Segurança Pública.
5 -O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Polícia de Segurança Pública.
6 -[...]
7 -[...]

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023