Os artigos 3.º e 19.º da Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -O funcionamento do GIP é assegurado por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo integrar ainda um elemento de ligação da Polícia Marítima, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -[...]9 -[...]Artigo 19.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -A aplicação das coimas é da competência da Polícia de Segurança Pública.5 -O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Polícia de Segurança Pública.6 -[...]7 -[...]