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Artigo 39.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

Vigente desde: 02/06/2023
Os artigos 31.º, 32.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
a)[...]
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)[...]
j)Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;
k)Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves.
Artigo 32.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -Compete ainda à Polícia de Segurança Pública, no âmbito das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, assegurar o controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, a permanência e atividades de cidadãos estrangeiros em território nacional, promovendo e executando medidas e ações relacionadas com estas atividades.
4 -No âmbito das competências referidas no número anterior a Polícia de Segurança Pública contribui ainda para a segurança da aviação civil, competindo-lhe, designadamente:
a)Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira aérea a circulação de pessoas, incluindo a zona internacional dos aeroportos, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves, indocumentados ou em situação irregular;
b)Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;
c)Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;
d)Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves;
e)Executar as decisões de afastamento coercivo e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
f)Assegurar a manutenção e a gestão dos espaços equiparados a centros de instalação temporária;
g)Emitir parecer prévio no processo de emissão de certificados de tripulante, mediante consulta das bases de dados relevantes, em articulação com a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., e a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.
Artigo 52.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -As forças de segurança mencionadas no número anterior têm o especial dever de comunicar à ANSAC qualquer infração ao presente decreto-lei de que tenham conhecimento, no exercício das suas competências.
4 -[...]

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 02/06/2023