Os artigos 3.º, 6.º, 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]a)[...]b)[...]c)[...]d)Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.);e)[...]4 -[...]5 -[...]Artigo 6.º[...]1 -A execução do Plano Nacional de Alojamento cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., e do ISS, I. P., em articulação com a CIG, a AIMA, I. P., e a ANMP, bem como, quando necessário, com outras entidades competentes para gerir, acompanhar e atribuir soluções de alojamento em concreto.2 -[...]3 -[...]a)[...]b)Ao ISS, I. P., a identificação das necessidades existentes, a articulação com as entidades competentes, designadamente a CIG e a AIMA, I. P., gerir as necessidades e disponibilização de soluções de alojamento urgente e temporário, nos termos do artigo 10.º, sem prejuízo da articulação com o IHRU, I. P., no acompanhamento e monitorização da execução material do Plano Nacional de Alojamento.Artigo 8.º[...]1 -[...]2 -Cabe ao ISS, I. P., à CIG e à AIMA, I. P., promover os procedimentos necessários para a identificação no Inventário de Alojamento de todos os imóveis afetos a respostas de alojamento urgente e temporário com os quais tenha contratualizado algum tipo de apoio e que ainda não estejam registados no âmbito do Inventário de Alojamento referido no número anterior.3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]Artigo 13.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -A análise das candidaturas previstas no n.º 2 é suportada por parecer do ISS, I. P., sobre o respetivo enquadramento no Plano Nacional de Alojamento, a emitir por este no prazo de 30 dias, em articulação prévia com a CIG e a AIMA, I. P., consoante a matéria, nos termos a protocolar entre estas entidades.5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -[...]9 -[...]10 -[...]11 -[...]