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Artigo 47.ºNorma transitória

Vigente desde: 02/06/2023
1 -Até 29 de outubro de 2023, são promovidas as diligências necessárias para garantir a instalação da AIMA, I. P., nomeadamente a designação dos membros do conselho diretivo, a aprovação dos respetivos estatutos e demais atos necessários ao seu funcionamento.
2 -Os membros do conselho diretivo exercem as suas competências tendo em vista o início do funcionamento da AIMA, I. P.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento da AIMA, I. P., e os encargos financeiros referentes às remunerações dos membros do conselho diretivo, mediante verbas a inscrever no respetivo orçamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2023