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Artigo 46.ºTaxas que constituem receitas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2025
As taxas que nos termos da lei constituem receita do SEF passam a constituir receita própria da AIMA, I. P., à exceção:
a) Das taxas de segurança aeroportuária e portuária, a distribuir pela GNR ou pela PSP, de acordo com as respetivas atribuições, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
b) (Revogada.)
c) As taxas devidas pela concessão e emissão do passaporte, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça e das migrações;
d) As taxas devidas pela emissão de parecer relativamente a pedidos de vistos consulares, cuja repartição é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça e das migrações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2025

Decreto-Lei n.º 126/2025 - 1.ª Série(04/12/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/06/2023 a 03/12/2025

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