- 1 -A AIMA, I. P., dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A AIMA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As taxas e emolumentos que por lei lhe forem atribuídos;
- b)A percentagem do produto das coimas e taxas de acordo com a lei vigente;
- c)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- d)Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas apurados em cada gerência, os quais transitam para o ano seguinte;
- e)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 02/06/2023
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