Artigo 5.º
Procedimento concursal
Redação registada como em vigor em 21/06/2024.
Esta redação foi substituída em 19/12/2024. Ver a versão consolidada
1 - O recrutamento ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, é precedido do desenvolvimento do procedimento concursal, com caráter urgente.
2 - No desenvolvimento do procedimento concursal devem ser assegurados os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade.
3 - A abertura do procedimento concursal é da competência, consoantes os casos:
a) Do órgão máximo de gestão do estabelecimento de saúde integrado no SNS;
b) Do conselho diretivo;
c) Do diretor-geral;
d) Do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 - A abertura do procedimento concursal ocorre no prazo máximo de 30 dias após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, para cada uma das duas épocas anuais de avaliação.