1 -O recrutamento nos termos previstos no presente decreto-lei é precedido do desenvolvimento de procedimento concursal, que reveste caráter de urgência, e observa os termos da Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pelas Portarias n.os 355/2013, de 10 de dezembro, 229-A/2015, de 3 de agosto, e 190/2017, de 9 de junho, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 -No desenvolvimento do procedimento concursal devem ser assegurados os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, a abertura e desenvolvimento do procedimento concursal é da competência, consoantes os casos:
a)Do órgão máximo de gestão do estabelecimento de saúde integrado no SNS;
b)Do conselho diretivo;
c)Do diretor-geral;
d)Do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 -Com exceção do Hospital das Forças Armadas, no que respeita às áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, a abertura e desenvolvimento do procedimento concursal é da competência do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
5 -A abertura do procedimento concursal ocorre no prazo máximo de 30 dias após a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, para cada uma das duas épocas anuais de avaliação.
6 -Os procedimentos concursais a desenvolver pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 3 devem ser abertos por todas as entidades, na mesma data, nos termos a prever no despacho mencionado no n.º 1 do artigo anterior.