Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºMonitorização

Vigente desde: 21/06/2024
As contratações efetuadas ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei são registadas na aplicação informática comummente designada RHV (Recursos Humanos e Vencimentos), até ao quinto dia útil do mês seguinte ao que respeita, com referência expressa ao enquadramento legal aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2024