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Artigo 7.ºRecrutamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/12/2024
1 -Apenas podem ser recrutados os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 10 valores, sem arredondamentos.
2 -Os candidatos aprovados são recrutados para os postos de trabalho a ocupar segundo a lista de ordenação final homologada.
3 -No caso do recrutamento para as áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, na data em que a lista de ordenação final é notificada aos candidatos, é igualmente comunicado o prazo, não inferior a três nem superior a cinco dias úteis, para manifestação da opção quanto ao posto de trabalho pretendido.
4 -A manifestação da opção a que se refere o número anterior deve ser exercida de acordo com o previsto no aviso de abertura do procedimento concursal que deve identificar os termos concretos para o efeito.
5 -Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
a)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição do vínculo de emprego;
b)Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pelo empregador;
c)Não compareçam à celebração do contrato de trabalho sem termo ou em funções públicas por tempo indeterminado, consoante o caso, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis;
d)Não preencham os requisitos de admissão à data da constituição do vínculo de emprego.
6 -O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou o contrato de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, consoante o caso, deve ser celebrado no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação da lista de ordenação final homologada ou, no caso das áreas de medicina geral e familiar e saúde pública, no prazo máximo de 10 dias úteis após a manifestação da opção, nos termos previstos nos n.os 3 e 4.
7 -O posicionamento remuneratório dos médicos recrutados ao abrigo do presente decreto-lei efetua-se, em qualquer caso e independentemente da qualificação profissional detida, na primeira posição remuneratória da categoria de assistente da correspondente carreira, salvo o disposto no número seguinte.
8 -Nas situações em que o candidato selecionado seja detentor do grau de consultor, atribuído nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 176/2009 e no Decreto-Lei n.º 177/2009, ambos de 4 de agosto, também ambos na sua redação atual, e cujo vínculo ao SNS ou qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, tenha cessado há, pelo menos, três meses antes da data da abertura do respetivo procedimento concursal, o respetivo posicionamento remuneratório efetua-se na primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado.
9 -Nos casos em que, findo o procedimento concursal, e no que respeita às entidades integradas no SNS, tenham ficado postos de trabalho por ocupar, em virtude de não terem sido escolhidos por nenhum candidato, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode autorizar a contratação de pessoal médico sem vínculo ao SNS, na base da carreira, mediante celebração de contratos de trabalho sem termo, e com comunicação posterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças, dentro dos limites fixados no n.º 1 do artigo 4.º e desde que os encargos com o recrutamento estejam devidamente cabimentados no respetivo orçamento.
10 -A autorização prevista no número anterior cessa na data em que for publicado o despacho referido no n.º 1 do artigo 4.º, para a época de avaliação do internato médico subsequente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/12/2024

Decreto-Lei n.º 109/2024 - 1.ª Série(19/12/2024)

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Versão 1

Em vigor de 21/06/2024 a 18/12/2024

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